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Carnaval não é feriado; saiba como ficam folgas e compensações

Brasil, por Kleber Patricio

O advogado Guilherme Gut Peixoto, coordenador da área Trabalhista do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados. Foto: divulgação.

O Carnaval vem aí – você sabia que a data não é considerada feriado nacional? Ao contrário do que indicam o senso comum e a tradição, os dias de folia só são considerados feriados se houver leis municipais ou estaduais que assim estabeleçam. Em função disso, há algumas considerações a serem reforçadas quanto a folgas, compensações e acordos coletivos de trabalho e o advogado Guilherme Gut Peixoto, faz alguns alertas.

O advogado, coordenador da área Trabalhista do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, lembra que nas cidades onde o Carnaval for declarado feriado por lei municipal e as empresas não puderem dispensar o trabalhador por motivo de exigência da atividade desenvolvida, os empregados que atuarem nestes dias deverão ter folga compensada em outro dia da semana; caso contrário, deverão receber a remuneração do dia em dobro. “Em nível estadual, o Estado do Rio de Janeiro foi o único que declarou a terça-feira de Carnaval como feriado, por meio da Lei Estadual 5.243/08. No âmbito municipal, é preciso verificar em cada cidade se existe lei municipal que tenha instituído o Carnaval como um feriado”, compara.

Já nos locais onde o Carnaval não é feriado, o expediente deve ser normal sem qualquer pagamento adicional e não há folga compensatória. “Caso o empregado falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e estará sujeito a penalidades disciplinares”, observa.

Negociações

Peixoto diz que, sendo ou não um feriado, pela tradição das festividades é muito comum que os empregados e empresas tenham interesse em negociar a jornada de trabalho deste período. E ele afirma que a CLT apresenta meios para isto.

O advogado explica que se houver um acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria estabelecendo o banco de horas, ele poderá ser utilizado para o empregado compensar o período de folga do Carnaval (ou de outros dias) dentro do tempo estabelecido nesta norma coletiva, que não pode ser superior a 1 ano.

Reforma trabalhista

A reforma trabalhista trouxe novidades que podem ser úteis para a negociação da jornada de trabalho neste período. Peixoto salienta que uma delas é a adoção do banco de horas firmado diretamente por escrito entre empresa e trabalhador. “Nesta modalidade”, avisa ele, “há de se observar um período não superior a seis meses para a compensação da jornada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT”.

O especialista ressalta que é possível também a adoção do acordo individual previsto no parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, por meio do qual a empresa negocia diretamente com o empregado. A recomendação é acertar por escrito para a compensação no mesmo mês, nos dias subsequentes à folga do Carnaval, por meio do aumento da jornada diária de trabalho (limitado a 2 horas diárias). “Considerando que a reforma trabalhista atribui prevalência do negociado sobre o legislado e permite a troca de feriado (art. 611-A da CLT), em havendo cláusula pactuando sobre jornada de trabalho a empresa poderá se valer do disposto na negociação coletiva, podendo ser estabelecida alguma outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva”, finaliza.

Curiosidade

De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei Federal 9.039/95 e com base nas Leis 662/49 (alterada pela Lei 10.607/02) e 6.802/80, são feriados nacionais:

1º de janeiro – Confraternização Universal

21 de abril – Tiradentes

1º de maio – Dia do Trabalhador

7 de setembro – Dia da Independência

12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida

2 de novembro – Dia de Finados

15 de novembro – Proclamação da República

25 de dezembro – Natal.